terça-feira, 24 de junho de 2008

Alteração dos serviços de programas do operador NRT – Norte Rádio e
Televisão, Lda.
I. Por requerimento subscrito pela NRT – Norte Rádio e Televisão, Lda. foi
solicitada a alteração dos serviços de programas disponibilizados por este operador.
Pretende o operador “apostar numa programação mais forte em termos de conteúdos
informativos, e mais ajustado à realidade e panorama radiofónico da região”, prevendo
“100% de emissão própria, e seis blocos noticiosos locais por dia”.
II. A NRT – Norte Rádio e Televisão, Lda. é titular do alvará para o exercício da
radiodifusão sonora nos concelhos de Vimioso e de Sabrosa, emitindo com a
denominação de “Rádio Regional Vimioso” e “Rádio Regional Sabrosa”,
respectivamente.
O pedido em análise diz respeito quer à “Rádio Regional Vimioso”, quer à “Rádio
Regional Sabrosa”, requerendo o operador a alteração do serviço de programas de
ambas.
III. A ERC é competente para apreciação do pedido ao abrigo do disposto no artigo
24º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de
Novembro, e 19º, n.º 2, da Lei da Rádio.
IV. Nos termos do artigo 19º, n.º 2, da Lei da Rádio, os pedidos de alteração do
projecto aprovado dos serviços de programas de rádio só podem ocorrer um ano após a
atribuição da licença, devendo o pedido de modificação “ser fundamentado tendo em
conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência
potencial do serviço de programas em questão” (n.º 3).
Analisando o pedido efectuado pelo operador constatou-se que o mesmo não
apresentava os dados relevantes que preenchessem as exigências previstas no n.º 3 do
artigo 19º.
Acresce que não foi junta com o presente pedido a identificação dos recursos humanos
afectos a cada um dos serviços de programas, nem as respectivas grelhas de
programação, com a identificação dos horários de emissão, conteúdo da programação e
eventuais emissões em cadeia.
Em 22 de Fevereiro de 2008, por carta registada com aviso de recepção, procedeu-se à
notificação do Requerente para vir juntar ao processo os elementos em falta.
Contudo, a mesma veio devolvida, por não reclamada.
Em 6 de Março de 2008, procedeu-se a nova tentativa de notificação, por meio de carta
registada com aviso de recepção, tendo a mesma sido realizada a 7 do mesmo mês.
Em 29 de Abril, e na ausência de uma resposta do Requerente, procedeu esta Entidade a
uma última notificação, alertando para a necessidade de prestar os esclarecimentos
necessários para a conclusão da instrução do processo, sob pena de indeferimento do
pedido.
Para o efeito, foi dado um prazo de dez dias, nos termos do disposto no artigo 71º, n.º 2,
do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA).
A notificação foi recebida a 6 de Maio de 2008, não tendo havido, até à data, qualquer
resposta por parte do Requerente.
Ora, nos termos do disposto no artigo 91º, n.º 3, do CPA, “quando as informações,
documentos ou actos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do
pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento.” "IN ERC, Deliberaçoes"
A intenção era boa, fica-se sem saber o porquê da NRT não responder, se eram essas as novidades de que se esperava desde o inicio do ano, estas não são muito boas aguardamos por novidades.
Aspectos a melhorar por parte da NRT:
1- Som está péssimo principalmente nos 94.5 Mhz
2- muitas falhas na emissão por vezes passam horas e horas em portadora
3 - pouca musica nova e sobretudo muito repetida.

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